Lei n. 14.825, de 20 de março de 2024
Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 21/03/2024, Edição 56, Seção 1, p. 3), a Lei n. 14.825/2024, que altera a Lei n. 13.097/2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial. A Lei entrou em vigor imediatamente.
Segundo o texto legal, foi acrescido o inciso V no art. 54 da Lei n. 13.097/2015, com a seguinte redação:
“V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.”
